Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202 de 21 de dezembro de 1993
Art. 14
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários a redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.