Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202 de 21 de dezembro de 1993
Art. 15
Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, respeitados os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.