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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202 de 21 de dezembro de 1993


Art. 15

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, respeitados os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.