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Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2201 de 22 de dezembro de 1993

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Art. 2º

As exigências para a concessão da Autorização Provisória de Habilitação são as mesmas estabelecidas para a Carteira Nacional de Habilitação, excetuando-se a idade, acrescidas de:

a

requerimento autorizativo do pai ou responsável;

b

autorização do Juiz de Menores da jurisdição da residência;

c

Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil.

Parágrafo único

- Não se aplicam as exigências dos itens a e b deste artigo aos menores emancipados.