Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2201 de 22 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As exigências para a concessão da Autorização Provisória de Habilitação são as mesmas estabelecidas para a Carteira Nacional de Habilitação, excetuando-se a idade, acrescidas de:
a
requerimento autorizativo do pai ou responsável;
b
autorização do Juiz de Menores da jurisdição da residência;
c
Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil.
Parágrafo único
- Não se aplicam as exigências dos itens a e b deste artigo aos menores emancipados.