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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2051 de 30 de dezembro de 1992


Art. 1º

Fica concedida gratuidade de entrada nos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos do Estado do Rio de Janeiro, em todas as competições que se realizarem, às pessoas portadoras de deficiências.