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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2051 de 30 de dezembro de 1992

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONCEDE GRATUIDADE DE ENTRADA NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS E PARQUES AQUÁTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1992


Art. 1º

Fica concedida gratuidade de entrada nos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos do Estado do Rio de Janeiro, em todas as competições que se realizarem, às pessoas portadoras de deficiências.

Art. 2º

As administrações dos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos promoverão o credenciamento e a expedição de passes especiais para os interessados.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2051 de 30 de dezembro de 1992