Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 22 de dezembro de 1992
Art. 10
O recolhimento da multa deverá ser feito através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ - a favor da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
O recolhimento da multa deverá ser feito através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ - a favor da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.