Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 22 de dezembro de 1992
Art. 11
Os recursos, que não terão efeito suspensivo, serão interpostos dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da notificação para recolhimento de multa.
Os recursos, que não terão efeito suspensivo, serão interpostos dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da notificação para recolhimento de multa.