Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 22 de dezembro de 1992
Art. 9º
As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da notificação para recolhimento de multa, sob a pena de inscrição como dívida ativa.