Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2047 de 03 de dezembro de 1992
ESTABELECE SANÇÕES, PELO NÃO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 1177 DE 21 DE JULHO DE 1987.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1992.
Art. 1º
O não cumprimento do disposto na Lei 1177 de 21 de julho de 1987, acarretará ao estabelecimento comercial infrator as seguintes sanções:
I
Pela primeira vez, advertência por escrito da autoridade fiscalizadora;.
II
Na reincidência, terá seu estabelecimento fechado, para uso, pelo período de 07 dias úteis.
III
A sanção prevista no item anterior será duplicada tantas vezes quantas forem as reincidências.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente