Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2047 de 03 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O não cumprimento do disposto na Lei 1177 de 21 de julho de 1987, acarretará ao estabelecimento comercial infrator as seguintes sanções:
I
Pela primeira vez, advertência por escrito da autoridade fiscalizadora;.
II
Na reincidência, terá seu estabelecimento fechado, para uso, pelo período de 07 dias úteis.
III
A sanção prevista no item anterior será duplicada tantas vezes quantas forem as reincidências.