Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2011 de 13 de julho de 1992
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE REDUÇÃO DE RESÍDUOS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1992.
Para os fins previstos nesta Lei entendem-se por: RESÍDUOS - Toda matéria e subsância no estado sólido, líquido ou gasoso, poluente ou potencialmente poluente, subprodutos não aproveitados de origem industrial, e rejeitos que são descartados sob forma de efluentes líquidos, emissão de resíduos gasosos ou resíduos sólidos e semi-sólidos que, necessariamente, devem ser tratados, estocados ou depositados adequadamente. REDUÇÃO DE RESÍDUOS - Inclui a redução na fonte geradora ou atráves da sua reutilização, diminuindo o volume total e/ou o grau de poluição de resíduos.
A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAMPE, determinará às atividades e instalações geradoras de resíduos, a implementação de programa de redução, de acordo com Plano de Ação Específico.
Competirá à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA elaborar os Planos de Ação, a serem aprovados pela CECA, definindo metas e prazos, que poderão ser estabelecidos observadas as seguintes alternativas:
Os Planos de Ação estabelecidos deverão incluir, obrigatoriamente, as seguintes tipologias industriais:
As indústrias químicas e metalúrgicas de pequeno porte e baixo potencial poluidor, de acordo com critérios definidos pela FEEMA, poderão ser dispensadas da exigência a que se refere o § 2º deste artigo.
Os programas a serem implementados pelas atividades industriais deverão abranger diversas alternativas, tais como:
A FEEMA poderá formular exigências e recomendações específicas relacionadas ao escopo e objetivos dos programas de redução de resíduos.
As metas anuais dos programas a que se refere este artigo não serão inferiores a 10% (dez por cento) do volume de cada um dos materiais relacionados, até que se alcance o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de redução em relação ao período em que for iniciada a sua implementação.
Toda e qualquer atividade geradora de resíduos deverá apresentar à FEEMA um relatório preliminar apresentando seus esforços na redução de seus resíduos que deverá conter informações que permitam avaliar as reduções já obtidas e as possibilidades futuras, bem como subsidiar os planos de ação a serem elaborados.
- Caberá à FEEMA, com base em dados cadrastrais já existentes, encaminhar o modelo padronizado do relatório preliminar, às atividades geradoras de resíduos, que terão um prazo de 90 (noventa) dias para devolvê-lo.
Os Planos de Ação, os Programas e Relatórios relacionadas à redução de resíduos a que se refere esta Lei serão acessíveis ao públicos Parágrafo único - A notícia do encaminhamento aos órgãos governamentais dos documentos a que se refere este artigo será objeto de publicação, no primeiro caderno de um jornal de grande circulação, sob título de "Programa de Redução de Resíduos".
A CECA regulamentará a participação dos segmentos, diretamente envolvidos nas diversas etapas de elaboração dos Planos de Ação, a publicação e a consulta de que trata o artigo 6º desta Lei, bem como definirá o modelo de relatório referido no artigo 5º.
As atividades ou instalações que não cumprimentarem as determinações previstas nesta Lei receberão multas que poderão variar de 10 (dez) a 1000 (mil) UFERJs.
LEONEL BRIZOLA Governador