Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2011 de 13 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAMPE, determinará às atividades e instalações geradoras de resíduos, a implementação de programa de redução, de acordo com Plano de Ação Específico.
§ 1º
Competirá à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA elaborar os Planos de Ação, a serem aprovados pela CECA, definindo metas e prazos, que poderão ser estabelecidos observadas as seguintes alternativas:
I
por tipologia industrial;
II
por processo industrial;
III
por poluente específico;
IV
por outras atividades ou instalações geradoras de resíduos.
§ 2º
Os Planos de Ação estabelecidos deverão incluir, obrigatoriamente, as seguintes tipologias industriais:
I
refinarias de petróleo;
II
unidades e complexos químicos e petroquímicos;
III
unidades e complexos siderúrgicos e metalúrgicos.
§ 3º
As indústrias químicas e metalúrgicas de pequeno porte e baixo potencial poluidor, de acordo com critérios definidos pela FEEMA, poderão ser dispensadas da exigência a que se refere o § 2º deste artigo.