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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2011 de 13 de julho de 1992

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Art. 3º

A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAMPE, determinará às atividades e instalações geradoras de resíduos, a implementação de programa de redução, de acordo com Plano de Ação Específico.

§ 1º

Competirá à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA elaborar os Planos de Ação, a serem aprovados pela CECA, definindo metas e prazos, que poderão ser estabelecidos observadas as seguintes alternativas:

I

por tipologia industrial;

II

por processo industrial;

III

por poluente específico;

IV

por outras atividades ou instalações geradoras de resíduos.

§ 2º

Os Planos de Ação estabelecidos deverão incluir, obrigatoriamente, as seguintes tipologias industriais:

I

refinarias de petróleo;

II

unidades e complexos químicos e petroquímicos;

III

unidades e complexos siderúrgicos e metalúrgicos.

§ 3º

As indústrias químicas e metalúrgicas de pequeno porte e baixo potencial poluidor, de acordo com critérios definidos pela FEEMA, poderão ser dispensadas da exigência a que se refere o § 2º deste artigo.