Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2011 de 13 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os programas a serem implementados pelas atividades industriais deverão abranger diversas alternativas, tais como:
I
a adoção de tecnologia de produção limpa ou menos poluente;
II
a substituição de matéria-prima;
III
a alteração das caracteristicas do produtofinal de sua embalagem;
IV
a reciclagem de materiais nas etapas de produção;
V
o reaproveitamento de resíduos na própria indústria ou em outras;
VI
a melhoria da qualidade ou a substituição dos combustíveis e o aumento de eficiência energética;
VII
a implantação de sistemas de circuito fechado.
§ 1º
A FEEMA poderá formular exigências e recomendações específicas relacionadas ao escopo e objetivos dos programas de redução de resíduos.
§ 2º
As metas anuais dos programas a que se refere este artigo não serão inferiores a 10% (dez por cento) do volume de cada um dos materiais relacionados, até que se alcance o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de redução em relação ao período em que for iniciada a sua implementação.