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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2011 de 13 de julho de 1992

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Art. 4º

Os programas a serem implementados pelas atividades industriais deverão abranger diversas alternativas, tais como:

I

a adoção de tecnologia de produção limpa ou menos poluente;

II

a substituição de matéria-prima;

III

a alteração das caracteristicas do produtofinal de sua embalagem;

IV

a reciclagem de materiais nas etapas de produção;

V

o reaproveitamento de resíduos na própria indústria ou em outras;

VI

a melhoria da qualidade ou a substituição dos combustíveis e o aumento de eficiência energética;

VII

a implantação de sistemas de circuito fechado.

§ 1º

A FEEMA poderá formular exigências e recomendações específicas relacionadas ao escopo e objetivos dos programas de redução de resíduos.

§ 2º

As metas anuais dos programas a que se refere este artigo não serão inferiores a 10% (dez por cento) do volume de cada um dos materiais relacionados, até que se alcance o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de redução em relação ao período em que for iniciada a sua implementação.