Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1962 de 04 de março de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam todos os Hospitais e Clínicas da rede particular do Estado, obrigados a instalar geradores elétricos em suas dependências, com a finalidade de, na falta de energia elétrica, manter funcionando as suas instalações elétricas para o uso de suas aparelhagens hospitalares, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

- O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo, sujeitará o estabelecimento infrator a uma multa diária de 20 UFERJs.