Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1962 de 04 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam todos os Hospitais e Clínicas da rede particular do Estado, obrigados a instalar geradores elétricos em suas dependências, com a finalidade de, na falta de energia elétrica, manter funcionando as suas instalações elétricas para o uso de suas aparelhagens hospitalares, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único
- O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo, sujeitará o estabelecimento infrator a uma multa diária de 20 UFERJs.