Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1962 de 04 de março de 1991
DISPÕE A RESPEITO DA INSTALAÇÃO DE GERADORES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de fevereiro de 1992.
Art. 1º
Ficam todos os Hospitais e Clínicas da rede particular do Estado, obrigados a instalar geradores elétricos em suas dependências, com a finalidade de, na falta de energia elétrica, manter funcionando as suas instalações elétricas para o uso de suas aparelhagens hospitalares, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único
- O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo, sujeitará o estabelecimento infrator a uma multa diária de 20 UFERJs.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deputado José Nader Presidente