Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 30 de dezembro de 1991
Art. 14
As organizações não governamentais que mantiverem programas de colocação, aprendizagem profissional e projetos de geração de renda deverão informar ao SEICA, trimestralmente, a relação de crianças e adolescentes.
Parágrafo único
- A relação de que trata este artigo constará de denominação do projeto, localização, ocupação, remuneração, sexo, idade e cor das crianças e adolescentes atendidos.