Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 30 de dezembro de 1991
Art. 14
As organizações não governamentais que mantiverem programas de colocação, aprendizagem profissional e projetos de geração de renda deverão informar ao SEICA, trimestralmente, a relação de crianças e adolescentes.
Parágrafo único
- A relação de que trata este artigo constará de denominação do projeto, localização, ocupação, remuneração, sexo, idade e cor das crianças e adolescentes atendidos.