Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 30 de dezembro de 1991
Art. 13
Os órgãos públicos e as empresas privadas que utilizarem os serviços de crianças e adolescentes, a qualquer título, deverão informar trimestralmente ao SEICA a relação de crianças e adolescentes, informando a situação funcional, ocupação, sexo, idade, cor, remuneração e benefícios das mesmas.