Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1941 de 31 de dezembro de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OPENDELASSEGURA AO EDUCANDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL, PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.CLOSEDEL ASSEGURA AO EDUCANDO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL, PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei 1469/2024)
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.
Art. 1º
Ao educando com deficiência física, intelectual, sensorial ou ainda aquele com mobilidade reduzida, fica assegurada a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.
§ 1º
Para efetivação da matrícula, o aluno ou responsável deverá apresentar à escola comprovante de residência e atestado médico, que confirme sua deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º
O não cumprimento do que determina o caput sujeitará a autoridade infratora às sanções administrativas aplicáveis. Nova redação dada pela Lei 6904/2014.
Art. 2º
Deverão ser reservadas, às turmas que tenham alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, salas de aula compatíveis com as normas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).
Parágrafo único
O descumprimento desta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Nova redação dada pela Lei 6904/2014.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova redação dada pela Lei 6904/2014.
NILO BATISTA Governador