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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1941 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 1º

- Ao Educando portador de deficiência física, mental, ou sensorial, fica assegurada a prioridade de vaga em Escola mais próxima de sua residência.

Art. 1º

Ao educando com deficiência física, intelectual, sensorial ou ainda aquele com mobilidade reduzida, fica assegurada a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.

§ 1º

Para efetivação da matrícula, o aluno ou responsável deverá apresentar à escola comprovante de residência e atestado médico, que confirme sua deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 2º

O não cumprimento do que determina o caput sujeitará a autoridade infratora às sanções administrativas aplicáveis. Nova redação dada pela Lei 6904/2014.