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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1939 de 30 de dezembro de 1991


Art. 5º

Fica estabelecido que caberá à Secretaria de Estado de Saúde em conjunto ou isoladamente com outras Secretarias de Estado, a aplicação de todas as medidas legais para consecução dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único

- Dentre as medidas legais a que se refere este artigo está a realização de testes freqüentes para verificar a quantidade e a pureza das substâncias utilizadas nos produtos alimentícios comercializados no Estado.