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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1939 de 30 de dezembro de 1991


Art. 4º

As disposições desta Lei não eximem os que as inobservarem das sanções previstas no capítulo VII do Título I e no Título II da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, ou de quaisquer outros efeitos ou penalidades de natureza administrativa, civil ou penal incidentes nessas infrações.