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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1816 de 23 de maio de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS E DE AUXILIAR DE ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1991.


Art. 1º

Ficam criados, no Subquadro de Pessoal I – Secretaria do Tribunal de Justiça – Grupo IV – Atividades de Apoio Administrativo – Pessoal de Nível Médio (AD – PNM), oito (8) cargos de Artífice de Artes Gráficas, Índice 720 e seis (6) cargos de Auxiliar de Artífice de Artes Gráficas, Índice 680, à serem providos mediante concurso público.

Art. 1º

Ficam criados, no Subquadro de pessoal I - Secretaria do Tribunal de Justiça - Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - Pessoal de Nível Médio, oito(8) cargos de Artífice de Artes Gráficas (AD-PNM-2º Grau) Classe A, índice 1100 e sete (7) cargos de Auxiliar de Artífice de Artes Gráficas (AD-P.N.E.E.) - Pessoal de Nível Elementar Especializado - 1º Grau incompleto Classe A, índice 850, a serem providos mediante concurso público. Nova redação dada pela Lei nº 2135/1993.

Art. 2º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura orgânica da Divisão de Artes Gráficas, do Departamento de Patrimônio e Material, da Secretaria de administração do Tribunal de Justiça, são privativos de servidores especializados em artes gráficas, devendo o provimento e a designação recaírem, de preferência, entre aqueles servidores lotados na referida Divisão.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1816 de 23 de maio de 1991