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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1797 de 04 de março de 1991

Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONFECÇÃO, ARTEFATOS E DERIVADOS INDUSTRIALIZADOS DE ANIMAIS SILVESTRES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1991.


Art. 1º

Fica proibido a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres, da fauna nacional e exótica.

Art. 2º

A fiscalização do disposto no artigo anterior caberá aos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1797 de 04 de março de 1991