Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1797 de 04 de março de 1991
Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONFECÇÃO, ARTEFATOS E DERIVADOS INDUSTRIALIZADOS DE ANIMAIS SILVESTRES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1991.
Fica proibido a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres, da fauna nacional e exótica.
A fiscalização do disposto no artigo anterior caberá aos órgãos federais e estaduais competentes.
W. MOREIRA FRANCO Governador