Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1797 de 04 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fiscalização do disposto no artigo anterior caberá aos órgãos federais e estaduais competentes.
A fiscalização do disposto no artigo anterior caberá aos órgãos federais e estaduais competentes.