Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1797 de 04 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibido a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres, da fauna nacional e exótica.
Fica proibido a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres, da fauna nacional e exótica.