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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1746 de 14 de novembro de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULA A INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE E QUEBRA MOLAS NAS VIAS PÚBLICAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1990.


Art. 1º

A construção de redutores de velocidade e quebra-molas nas vias públicas estaduais dependerá de autorização expressa do Departamento de Estradas de Rodagem, que avaliará de sua necessidade, ou não, e obedecerá às seguintes normas:

I

distância mínima entre um e outro de 200m (duzentos metros); II - pintura de sua superfície em listas "Zebradas"

III

pintura da faixa no leito da rodovia em listas "zebradas", numa distancia de 10m (dez metros) anterior ao redutor ou quebra-molas;

IV

colocação de placa indicadora 50m (cinquenta metros) antes, à margem da rodovia e também ao lado do redutor ou quebra-molas.

Art. 2º

O Departamento de Estradas de Rodagem fiscalizará o cumprimento da presente Lei, e, de igual modo, o representante do Ministério Público em cada município, este na forma do § 3º do art.. 170 da onstituição Estadual.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1746 de 14 de novembro de 1990