Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1746 de 14 de novembro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULA A INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE E QUEBRA MOLAS NAS VIAS PÚBLICAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1990.
A construção de redutores de velocidade e quebra-molas nas vias públicas estaduais dependerá de autorização expressa do Departamento de Estradas de Rodagem, que avaliará de sua necessidade, ou não, e obedecerá às seguintes normas:
distância mínima entre um e outro de 200m (duzentos metros); II - pintura de sua superfície em listas "Zebradas"
pintura da faixa no leito da rodovia em listas "zebradas", numa distancia de 10m (dez metros) anterior ao redutor ou quebra-molas;
colocação de placa indicadora 50m (cinquenta metros) antes, à margem da rodovia e também ao lado do redutor ou quebra-molas.
O Departamento de Estradas de Rodagem fiscalizará o cumprimento da presente Lei, e, de igual modo, o representante do Ministério Público em cada município, este na forma do § 3º do art.. 170 da onstituição Estadual.
W. MOREIRA FRANCO Governador