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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1746 de 14 de novembro de 1990

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Art. 2º

O Departamento de Estradas de Rodagem fiscalizará o cumprimento da presente Lei, e, de igual modo, o representante do Ministério Público em cada município, este na forma do § 3º do art.. 170 da onstituição Estadual.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1746 /1990