Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1746 de 14 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento de Estradas de Rodagem fiscalizará o cumprimento da presente Lei, e, de igual modo, o representante do Ministério Público em cada município, este na forma do § 3º do art.. 170 da onstituição Estadual.