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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1746 de 14 de novembro de 1990

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Art. 1º

A construção de redutores de velocidade e quebra-molas nas vias públicas estaduais dependerá de autorização expressa do Departamento de Estradas de Rodagem, que avaliará de sua necessidade, ou não, e obedecerá às seguintes normas:

I

distância mínima entre um e outro de 200m (duzentos metros); II - pintura de sua superfície em listas "Zebradas"

III

pintura da faixa no leito da rodovia em listas "zebradas", numa distancia de 10m (dez metros) anterior ao redutor ou quebra-molas;

IV

colocação de placa indicadora 50m (cinquenta metros) antes, à margem da rodovia e também ao lado do redutor ou quebra-molas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1746 /1990