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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1686 de 27 de julho de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1990.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, empréstimo de financiamento com a Caixa Econômica Federal com recursos oriundos do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PRODURB, até o valor máximo de 133.675.000 (cento e trinta e três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil) BÔNUS DO TESOURO NACIONAL - BTN’s, destinado a atender à construção do Complexo de Polícia Técnico-Científico da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de sua receita estadual, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo de financiamento, a que se refere o art. 1º.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite do valor previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1686 de 27 de julho de 1990