Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1686 de 27 de julho de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1990.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, empréstimo de financiamento com a Caixa Econômica Federal com recursos oriundos do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PRODURB, até o valor máximo de 133.675.000 (cento e trinta e três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil) BÔNUS DO TESOURO NACIONAL - BTN’s, destinado a atender à construção do Complexo de Polícia Técnico-Científico da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de sua receita estadual, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo de financiamento, a que se refere o art. 1º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite do valor previsto no art. 1º desta Lei.
W. MOREIRA FRANCO Governador