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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1686 de 27 de julho de 1990

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Art. 2º

Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de sua receita estadual, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo de financiamento, a que se refere o art. 1º.