Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1686 de 27 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de sua receita estadual, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo de financiamento, a que se refere o art. 1º.