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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1686 de 27 de julho de 1990

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, empréstimo de financiamento com a Caixa Econômica Federal com recursos oriundos do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PRODURB, até o valor máximo de 133.675.000 (cento e trinta e três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil) BÔNUS DO TESOURO NACIONAL - BTN’s, destinado a atender à construção do Complexo de Polícia Técnico-Científico da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.