Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1601 de 28 de dezembro de 1989
Art. 3º
A Secretaria de Estado de Cultura abrigará, no mínimo, uma Agência do " Banco do Livro ", em cada Município fluminense.
A Secretaria de Estado de Cultura abrigará, no mínimo, uma Agência do " Banco do Livro ", em cada Município fluminense.