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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1601 de 28 de dezembro de 1989


Art. 2º

O " Banco do Livro " terá por finalidade estimular a troca de livros didáticos, técnicos e outros, a título gratuito.

§ 1º

Os depósitos e retiradas de livros realizar-se-ão de acordo com a classificação respectiva, obedecida sempre a equivalência da quantidade.

§ 2º

Os comprovantes de depósito de exemplares, para fins de troca, terão validade a qualquer tempo, para a retirada correspondente. § 3º - Somente poderão ser exigidos, na retirada, livros que constarem do acervo da Agência do " Banco do Livro "