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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1601 de 28 de dezembro de 1989


Art. 4º

Para a implantação das Agências do " Banco do Livro ", a Secretaria de Estado de Cultura utilizar-se-á de dependências de próprios estaduais já existentes, preferentemente vinculados a atividades de educação e cultura, e aproveitará para o respectivo funcionamento servidores estaduais da Administração Direta e Indireta, dos quadros atuais.