Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1600 de 28 de dezembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: AUTORIZA A CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONTRA A COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1989.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão de créditos tributários contra a Companhia Siderúrgica Nacional, como pagamento à Fábrica de Estruturas Metálicas S/A, do projeto, fabricação e montagem de estruturas de aço destinadas ao Centro Cultural do Teatro Municipal do Rio de Janeiro, até o limite de Ncz$ 21.645.702,00 (vinte e hum milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dois cruzados novos), a valores de novembro de 1989, atualizável com base nos índices aplicáveis aos débitos fiscais.
§ 1º
Para esse efeito o Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio de cooperação com a Companhia Siderúrgica Nacional e a sua subsidiária Fábrica de Estruturas Metálicas S/A, com a interveniência da Fundação do Teatro Municipal.
§ 2º
Os créditos que venham a ser cedidos com tal objetivo, nos termos deste artigo, perderão no ato da cessão a sua natureza tributária.
Art. 2º
Os créditos tributários de que trata esta Lei, efetivada a cessão, serão formalmente cancelados por decreto do Governador do Estado.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador