Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1600 de 28 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão de créditos tributários contra a Companhia Siderúrgica Nacional, como pagamento à Fábrica de Estruturas Metálicas S/A, do projeto, fabricação e montagem de estruturas de aço destinadas ao Centro Cultural do Teatro Municipal do Rio de Janeiro, até o limite de Ncz$ 21.645.702,00 (vinte e hum milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dois cruzados novos), a valores de novembro de 1989, atualizável com base nos índices aplicáveis aos débitos fiscais.
§ 1º
Para esse efeito o Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio de cooperação com a Companhia Siderúrgica Nacional e a sua subsidiária Fábrica de Estruturas Metálicas S/A, com a interveniência da Fundação do Teatro Municipal.
§ 2º
Os créditos que venham a ser cedidos com tal objetivo, nos termos deste artigo, perderão no ato da cessão a sua natureza tributária.