Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1600 de 28 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os créditos tributários de que trata esta Lei, efetivada a cessão, serão formalmente cancelados por decreto do Governador do Estado.
Os créditos tributários de que trata esta Lei, efetivada a cessão, serão formalmente cancelados por decreto do Governador do Estado.