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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1598 de 22 de dezembro de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE “ADESIVOS CONTENDO AS NORMAS DE SEGURANÇA” DE UTILIZAÇÃO DOS BUJÕES DE GÁS VENDIDOS EM TODO O ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1989.


Art. 1º

Ficam criados os "Adesivos contendo as normas de segurança", de utilização dos bujões de gás, vendidos em todo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A criação dos adesivos deferidos no Art. 1º, ficará a cargo da Secretaria de Estado da Defesa Civil.

Art. 3º

O padrão a ser utilizado para a composição dos adesivos referidos no Art. 1º, deverá ser o dos impressos nos extintores de incêndio.

Art. 4º

O local para a colocação dos adesivos referidos no Art. 1º, deverá ser a parte de maior face cilíndrica.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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