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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1416 de 27 de dezembro de 1988

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Art. 2º

A localização do monumento à Blíbia será estabelecida mediante entendimento entre o Governador do Estado do Rio de Janeiro e comunidade Evangélica

Parágrafo único

- O monumento deverá ser localizado no Centro da Capital do Estado do Rio de Janeiro.