Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1416 de 27 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A localização do monumento à Blíbia será estabelecida mediante entendimento entre o Governador do Estado do Rio de Janeiro e comunidade Evangélica
Parágrafo único
- O monumento deverá ser localizado no Centro da Capital do Estado do Rio de Janeiro.