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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 14 de 22 de dezembro de 1975

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7554, DE 10 DE OUTUBRO DE 1974 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1975.


Art. 1º

– O art. 11 da Lei nº 7554, do ex-Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11

– Os associados que não puderem cumprir o mínimo de 8 (oito) anos de exercício de mandato, poderão interligar a carência mediante o pagamento, mês a mês, de contribuição correspondente ao dobro da que por ele for devida no último período Legislativo, desde que o queiram no prazo de 30 (trinta) dias do término do mandato.

Art. 2º

Os Deputados Estaduais eleitos pelo ex-Estado Guanabara, que se filiarem ao Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (IPALERJ), poderão contar, para efeito de integralização da carência, o tempo de mandato de Deputado Estadual exercido na Legislatura anterior.

§ 1º

O direito de opção previsto neste artigo será exercido de pedido de filiação.

§ 2º

O recolhimento das contribuições correspondentes ao período computado será efetuado mediante consignação em falha de pagamento, no decorrer da legislatura.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FLORIANO FARIA LIMA Governador

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