Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 14 de 22 de dezembro de 1975
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7554, DE 10 DE OUTUBRO DE 1974 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1975.
– O art. 11 da Lei nº 7554, do ex-Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
– Os associados que não puderem cumprir o mínimo de 8 (oito) anos de exercício de mandato, poderão interligar a carência mediante o pagamento, mês a mês, de contribuição correspondente ao dobro da que por ele for devida no último período Legislativo, desde que o queiram no prazo de 30 (trinta) dias do término do mandato.
Os Deputados Estaduais eleitos pelo ex-Estado Guanabara, que se filiarem ao Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (IPALERJ), poderão contar, para efeito de integralização da carência, o tempo de mandato de Deputado Estadual exercido na Legislatura anterior.
O recolhimento das contribuições correspondentes ao período computado será efetuado mediante consignação em falha de pagamento, no decorrer da legislatura.
FLORIANO FARIA LIMA Governador