Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 14 de 22 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Deputados Estaduais eleitos pelo ex-Estado Guanabara, que se filiarem ao Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (IPALERJ), poderão contar, para efeito de integralização da carência, o tempo de mandato de Deputado Estadual exercido na Legislatura anterior.
§ 1º
O direito de opção previsto neste artigo será exercido de pedido de filiação.
§ 2º
O recolhimento das contribuições correspondentes ao período computado será efetuado mediante consignação em falha de pagamento, no decorrer da legislatura.