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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 14 de 22 de dezembro de 1975

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Art. 11

– Os associados que não puderem cumprir o mínimo de 8 (oito) anos de exercício de mandato, poderão interligar a carência mediante o pagamento, mês a mês, de contribuição correspondente ao dobro da que por ele for devida no último período Legislativo, desde que o queiram no prazo de 30 (trinta) dias do término do mandato.