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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1277 de 15 de março de 1988

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de março de 1988.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo, autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 466.417,90 Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, equivalentes a Cz$ 324.388.985,30 (trezentos e vinte e quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco cruzados e trinta centavos), considerado o valor nominal de Cz$ 695,49 fixado para a OTN em Fevereiro/88, destinado à aquisição de veículos para a renovação completa da frota que serve à Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 2º

Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1277 de 15 de março de 1988