Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1277 de 15 de março de 1988
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de março de 1988.
Fica o Poder Executivo, autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 466.417,90 Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, equivalentes a Cz$ 324.388.985,30 (trezentos e vinte e quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco cruzados e trinta centavos), considerado o valor nominal de Cz$ 695,49 fixado para a OTN em Fevereiro/88, destinado à aquisição de veículos para a renovação completa da frota que serve à Secretaria de Estado de Justiça.
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no art. 1º desta Lei.
W. MOREIRA FRANCO Governador