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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1277 de 15 de março de 1988

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Art. 2º

Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.