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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1261 de 23 de dezembro de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1987.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 1.881.609,59 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 872.088.412,77 (oitocentos e setenta e dois milhões, oitenta e oito mil, quatrocentos e doze cruzados e setenta e sete centavos), considerando o valor nominal de Cz$ 463;48, fixado para a OTN em novembro/87, destinado a atender aos projetos constantes dos Processos FAS nºs 4592/81, 4593/81, 5246/83 e 5805/87.

§ 1º

Do valor em OTN de que trata este artigo, destinar-se-ão 295.228,80 para complemento da autorização concedida pelas Leis nas. 502, de 02/12/81 e 534, de 23.03.82, 35.950,59 também em complemento da autorização concedida pela Lei nº 737, de 25.05.84 e 1.550.430 para reequipamento da Polícia Civil, através da construção de Delegacias e Departamento Policiais e aquisição de veículos automotores.

§ 2º

O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, encaminhará cópias dos projetos e dos contratos referentes ao empréstimo de que trata esta Lei.

Art. 2º

Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICM ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1261 de 23 de dezembro de 1987