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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1261 de 23 de dezembro de 1987

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Art. 2º

Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICM ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.